Artigos 23° ao 34°
Art. 23. Não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não podem ser objeto de restrição de acesso.
Art. 24. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo empresarial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Distrito Federal ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Art. 25. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou a repressão de infrações.
Art. 26. A informação em poder dos órgãos e das entidades sujeitos a esta Lei, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Distrito Federal, pode ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: vinte e cinco anos;
II – secreta: quinze anos;
III – reservada: cinco anos.
§ 2º As informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador, dos respectivos cônjuges ou descendentes são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, pode ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação torna-se de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou do dano à segurança da sociedade, do Estado e do Distrito Federal; II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 27. É dever do Distrito Federal controlar o acesso a informações sigilosas produzidas por seus órgãos e por suas entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficam restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3º Cabe ao regulamento dispor sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 28. As autoridades públicas devem adotar as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para o tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas deve adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 29. A classificação do sigilo de informações, no Poder Executivo, é de competência:
I – no grau ultrassecreto:
a) do Governador;
b) do Vice-Governador;
c) de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
II – no grau de secreto:
a) das autoridades referidas no inciso I;
b) dos titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;
III – no grau de reservado:
a) das autoridades referidas nos incisos I e II;
b) das autoridades que exerçam funções de subsecretário ou de hierarquia equivalente.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
Art. 30. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada em decisão que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
I – assunto sobre o qual versa a informação;
II – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 25;
III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 26;
IV – identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput deve ser mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade deve publicar, anualmente, em seu sítio oficial na Rede Mundial de Computadores, os seguintes dados e informações administrativas, nos termos do regulamento:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e as entidades devem manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2º Os órgãos e as entidades devem manter extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
§ 1º Às informações pessoais de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:
I – seu acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram;
II – pode ser autorizada a sua divulgação ou o acesso por terceiros em prazo inferior ao do inciso I, mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responderá por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no § 1º, II, não é exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização de tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos;
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Cabe ao regulamento dispor sobre os procedimentos para o tratamento de informação pessoal.
Art. 34. É proibida a utilização de aparelhos que permitam realizar escutas telefônicas, salvo em casos autorizados pela justiça.